Vinhos Girola
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Nelson Importação e Exportação
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SMANIOTTO Imóveis
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Teczet - Equipamentos Especiais
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Teresinha Baron - Corretora de Imóveis
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Colégio Froebel
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Imobiliária Cavalca
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AM Fios
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Moto Café Multimarcas
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Arno Junior - Personal & Professional Coach
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Litoral Homes - Portal de Imóveis
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Verde Vale Móveis
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Livenotes - Assistência técnica especializada em notebooks
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Reconcar
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GD Arte Propaganda e Publicidade
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Tecelagem Groh
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Grauº Casa de Eventos
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Despachante Mafra
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Banda Miliduk
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Sistema Completo
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Darbike - Loja de Bicicletas
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Raquel Diegoli
Advogada atuante na região, formada em 1996 pela FURB, especializada pela AMATRA (Escola da Magistratura do Trabalho) e em Processo Civil pela Univali, atualmente, fazendo especialização em Direito Previdenciário pela INESP.
Restituição de Imposto de Renda
sexta-feira, 11 de junho de 2010 - Raquel Diegoli - Seus Direitos
Restituição de Imposto de Renda sobre Juros Moratórios - Trabalhista e previdenciário

Direito de Restituição do Imposto de Renda sobre juros moratórios e Adicional de Transferência devidos em razão da Reclamatória Trabalhista e Ações Revisionais Previdenciárias. Os pagamentos a título de juros moratórios e adicional de transferência em decorrência de ações trabalhistas e previdenciárias não estão sujeitos a incidência de imposto de renda.

Esse é o entendimento da Justiça Federal, que vem considerando que essas verbas não são tributáveis por ser de natureza indenizatória. Veja como se pronunciou o Tribunal sobre essa questão:

". . .a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda".

Para saber se tem direito, verifique nas planilhas de calculo da reclamatória trabalhista se houve tributação sobre as referidas verbas. No caso das previdenciárias deve ter havido a declaração no Imposto de Renda sobre os valores recebidos e seu devido recolhimento.

REVISÃO DO BENEFÍCIO INSS PELO TETO DE 20 SALÁRIOS

Trabalhadores que em Junho/1989 já havia adquirido direito na aposentadoria proporcional (30 anos para homens e 25 mulheres) e deixou para requerer o benefício mais tarde, têm direito na sua revisão pela lei anterior, com base nas contribuições de 11 a 20 salários mínimos.

Na Justiça, o Tribunal Regional Federal TRF4 e vários Ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram favoráveis à revisão do benefício de quem poderia ter se aposentado por tempo de contribuição ou por idade antes da mudança da regra que reduziu o teto do INSS para 10 salários-de-contribuição.

Os aposentados que se enquadrarem nessa situação, poderão requerer a revisão do cálculo da renda inicial através de competente ação judicial, já que a Previdência Social não reconhece essa perda, via administrativa.

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